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Partes antes vetadas do marco legal da GD são promulgadas

Lei passa a permitir enquadramento de projetos no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura.

Imagem: Divulgação


Foram promulgados pelo presidente da República os dois artigos que haviam sido vetados da Lei 14 300/22, que criou o marco regulatório da micro e minigeração distribuída de energia elétrica.


As medidas que passam a fazer parte da lei foram publicadas no Diário Oficial da União de 5 de agosto.


A promulgação é resultado da derrubada pelo Congresso Nacional, em 14 de julho, de dois vetos presidenciais ao PL 5829/19, que deu origem à lei.


Com a derrubada, a lei passa a permitir que empreendedores com unidades flutuantes de captação de energia fotovoltaica dividam a central geradora em porções menores, enquadráveis nos limites de potência da microgeração ou minigeração.


Na época, o Executivo justificou que essa medida resultaria em custos extras de R$ 7 bilhões e que estes seriam repassados dos grandes investidores para os consumidores.


O outro artigo cujo veto foi derrubado considera os projetos de minigeração distribuída como projetos de infraestrutura de geração de energia elétrica para fins de enquadramento no Reidi - Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura.


O governo havia alegado que isso seria uma nova renúncia fiscal, para a qual não haveria estudos de impacto fiscal ou medidas compensatórias, o que iria contra a Lei de Responsabilidade Fiscal.


Imagem: Divulgação


A derrubada de vetos presidenciais vai acelerar o ritmo de investimentos dos projetos solares no País, acreditam representantes do setor.


A vice-presidente de geração distribuída da Absolar, Bárbara Rubim, comemorou especialmente o enquadramento dos projetos no Reidi, que concede isenção de PIS e Cofins para aquisição de equipamentos e máquinas, reduzindo o capex dos projetos.


Além disso, segundo ela, a queda desse veto dá o acesso a outras formas de financiamento para o setor, principalmente emissões de debêntures de infraestrutura incentivadas, já que a GD poderá ser considerada como obra de infraestrutura.


Já o segundo dispositivo mantido irá fomentar diretamente a expansão do mercado de usinas solares flutuantes.


Fonte: Fotovolt


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