Essa modalidade é caracterizada pela reunião de consumidores, dentro da mesma área de concessão ou permissão, por meio de consórcio ou cooperativa.
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Composta por pessoa física ou jurídica, que possua unidade consumidora com micro ou minigeração distribuída em local diferente das unidades consumidoras nas quais a energia excedente será compensada.
Não há uma espécie de cooperativa ou de consórcio predefinido na Resolução Normativa nº 482/2012 para fins de geração compartilhada.
Porém, diante dos frequentes questionamentos sobre o tema, a Procuradoria Federal junto à ANEEL emitiu dois pareceres jurídicos esclarecendo que:
A constituição de consórcios deve observar a) o disposto na Lei n. 6.404/76 e na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.634/2016, para fins de inscrição no CNPJ; ou b) o disposto na Lei n°11.795/2008.
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No primeiro modelo (letra a), o consórcio possui personalidade jurídica, sendo o titular da unidade consumidora com geração distribuída.
No segundo modelo (letra b), a titularidade da unidade consumidora com geração distribuída é conferida à administradora do consórcio, que deve apresentar comprovante de inscrição no CNPJ.
A constituição de cooperativas deve observar as regras gerais previstas no Código Civil (arts. 1.093 a 1.096), assim como o disposto na Lei n. 5.764/61.
O instrumento jurídico adequado a comprovar a solidariedade existente entre os componentes do consórcio ou da cooperativa é seu ato constitutivo (ou contrato de participação em consórcio, para o modelo de consórcio da Lei n°11.795/2008), seja para fins jurídicos, seja para os fins previstos no § 6º, do art. 4º, da Resolução Normativa n° 482/2012.
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Como vimos, para caracterização da geração compartilhada devemos instalar nossa central geradora (sistema fotovoltaico conectado à rede) em local diferente de onde a energia excedente será compensada.
Uma ideia para essa instalação poderia ser um terreno vazio, bastando para isso, que o mesmo seja cadastrado como unidade consumidora.
Ou seja, é necessário que o proprietário, locatário ou arrendatário do imóvel solicite conexão junto à distribuidora como unidade consumidora e com uma potência disponibilizada no mínimo igual à potência do gerador a ser instalado, conforme o § 1º do art. 4º da Resolução Normativa nº 482/2012.
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Uma vez instalada e operando a geração compartilha, seja ela por meio de cooperativas ou constituição de consórcios, segundo o art. 7º, inciso VIII da Resolução Normativa nº 482/2012.
Compete ao titular da unidade consumidora onde se encontra instalada a central geradora distribuída definir o percentual da energia excedente que será destinado a cada unidade consumidora participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica.
Podendo solicitar a alteração junto à distribuidora, por escrito, e com antecedência mínima de 60 dias da sua aplicação.
O critério para a divisão da energia excedente é livre e cabe a cada consórcio ou cooperativa definir o percentual que será alocado a seus integrantes.
Encerrada a compensação de energia dentro do mesmo ciclo de faturamento, os créditos remanescentes devem permanecer na unidade consumidora a que foram destinados.
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